Processo de documentação e informação relevante
O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação respeitantes à política de preços de transferência adoptada na determinação dos termos e condições acordadas em operações entre entidades relacionadas.
Neste sentido deve manter de forma organizada elementos aptos a provar:
a) A paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efectuadas com entidades relacionadas;
b) A selecção e utilização do método ou métodos mais apropriados para a determinação dos preços de transferência que proporcionem a maior fiabilidade e mais rigorosa comparação dos termos e condições praticados por entidades independentes;
De notar que só os contribuintes com um valor anual de vendas líquidas e outros proveitos igual ou superior a 3 milhões de euros são obrigados a preparar o processo de documentação em causa.
Não se deverá confundir esta obrigação com o dever de documentação prévia dos termos e condições a praticar nas operações entre entidades relacionadas previsto no art. 63º do CIRC que abrange todos os sujeitos passivos.
Deve o sujeito passivo obter ou produzir e manter elementos informativos sobre a sua politica de preços de transferência, designadamente quanto aos seguintes aspectos:
a) Descrição e caracterização da situação de relações especiais;
b) Caracterização da actividade exercida pelo sujeito passivo e pelas entidades relacionadas com as quais realiza operações e indicação discriminada, por natureza das operações e contraparte dos valores das operações vinculadas;
c) Identificação detalhada dos bens, direitos ou serviços que são objecto das operações vinculadas, e dos termos e condições estabelecidos;
d) Descrição das funções exercidas, activos utilizados e riscos assumidos, quer pelo sujeito passivo, quer pelas entidades relacionadas envolvidas nas operações vinculadas;
e) Estudos técnicos com incidência em áreas essenciais do negócio;
f) Directrizes relativas à aplicação da política adoptada em matéria de preços de transferência;
g) Contratos e outros actos jurídicos praticados tanto com entidades relacionadas como com entidades independentes, evidenciando os elementos seguintes:
1) Definição do âmbito de intervenção das partes envolvidas;
2) Condições de entrega dos produtos e actividades acessórias envolvidas;
3) Preço, respectiva forma de cálculo e a indicação dos pressupostos e das circunstâncias em que ficam sujeitos a revisão, bem como a discriminação das respectivas regras e a explicação detalhada dos ajustamentos plurianuais;
4) Duração acordada ou prevista e modalidades de extinção admitidas;
5) Penalidades e o respectivo procedimento de cálculo para a mora no cumprimento ou o incumprimento;
h) Explicação sobre a aplicação do método ou métodos adoptados para a determinação do preço de plena concorrência em relação a cada operação e indicação das razões justificativas da selecção do método considerado mais apropriado;
i) Informação sobre os dados comparáveis utilizados, evidenciando, a justificação da selecção, a ficha técnica dos estudos e uma análise de sensibilidade e segurança estatística ou, sendo interna a fonte dos dados, a respectiva ficha técnica;
j) Detalhes sobre as análises efectuadas para avaliar o grau de comparabilidade entre operações vinculadas e operações não vinculadas, e sobre os eventuais ajustamentos efectuados para eliminar as diferenças existentes;
l) Estratégias e políticas do negócio;
m) Quaisquer outras informações, dados ou documentos relevantes para a determinação do preço de plena concorrência, da comparabilidade das operações ou dos ajustamentos realizados.
O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação respeitantes à política de preços de transferência adoptada na determinação dos termos e condições acordadas em operações entre entidades relacionadas.
Neste sentido deve manter de forma organizada elementos aptos a provar:
a) A paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efectuadas com entidades relacionadas;
b) A selecção e utilização do método ou métodos mais apropriados para a determinação dos preços de transferência que proporcionem a maior fiabilidade e mais rigorosa comparação dos termos e condições praticados por entidades independentes;
De notar que só os contribuintes com um valor anual de vendas líquidas e outros proveitos igual ou superior a 3 milhões de euros são obrigados a preparar o processo de documentação em causa.
Não se deverá confundir esta obrigação com o dever de documentação prévia dos termos e condições a praticar nas operações entre entidades relacionadas previsto no art. 63º do CIRC que abrange todos os sujeitos passivos.
Deve o sujeito passivo obter ou produzir e manter elementos informativos sobre a sua politica de preços de transferência, designadamente quanto aos seguintes aspectos:
a) Descrição e caracterização da situação de relações especiais;
b) Caracterização da actividade exercida pelo sujeito passivo e pelas entidades relacionadas com as quais realiza operações e indicação discriminada, por natureza das operações e contraparte dos valores das operações vinculadas;
c) Identificação detalhada dos bens, direitos ou serviços que são objecto das operações vinculadas, e dos termos e condições estabelecidos;
d) Descrição das funções exercidas, activos utilizados e riscos assumidos, quer pelo sujeito passivo, quer pelas entidades relacionadas envolvidas nas operações vinculadas;
e) Estudos técnicos com incidência em áreas essenciais do negócio;
f) Directrizes relativas à aplicação da política adoptada em matéria de preços de transferência;
g) Contratos e outros actos jurídicos praticados tanto com entidades relacionadas como com entidades independentes, evidenciando os elementos seguintes:
1) Definição do âmbito de intervenção das partes envolvidas;
2) Condições de entrega dos produtos e actividades acessórias envolvidas;
3) Preço, respectiva forma de cálculo e a indicação dos pressupostos e das circunstâncias em que ficam sujeitos a revisão, bem como a discriminação das respectivas regras e a explicação detalhada dos ajustamentos plurianuais;
4) Duração acordada ou prevista e modalidades de extinção admitidas;
5) Penalidades e o respectivo procedimento de cálculo para a mora no cumprimento ou o incumprimento;
h) Explicação sobre a aplicação do método ou métodos adoptados para a determinação do preço de plena concorrência em relação a cada operação e indicação das razões justificativas da selecção do método considerado mais apropriado;
i) Informação sobre os dados comparáveis utilizados, evidenciando, a justificação da selecção, a ficha técnica dos estudos e uma análise de sensibilidade e segurança estatística ou, sendo interna a fonte dos dados, a respectiva ficha técnica;
j) Detalhes sobre as análises efectuadas para avaliar o grau de comparabilidade entre operações vinculadas e operações não vinculadas, e sobre os eventuais ajustamentos efectuados para eliminar as diferenças existentes;
l) Estratégias e políticas do negócio;
m) Quaisquer outras informações, dados ou documentos relevantes para a determinação do preço de plena concorrência, da comparabilidade das operações ou dos ajustamentos realizados.